O que pode ser acordado com funcionários durante a pandemia de coronavírus

Já falamos nos textos anteriores sobre os possíveis impactos econômicos que as empresas terão durante a pandemia de coronavírus, mas o que não estava claro eram quais medidas trabalhistas os empregadores poderiam utilizar para planejar a sua força de trabalho durante esse período.

Pois bem, após diversos anúncios o Governo publicou em 22/03/2020 em edição extra do Diário Oficial a Medida Provisória 927/2020 com as medidas para o enfrentamento do estado de calamidade pública, decorrente do COVID-19.

Em vias gerais, a MP permite que diversos acordos individuais aconteçam e antecipa prazos de avisos aos funcionários em medidas que já são permitidas, como férias individuais, coletivas e teletrabalho. O ponto de maior mudança é a permissão de suspensão de contrato de trabalho por até 4 meses para o trabalhador se qualificar, sem o pagamento de salário, podendo pagar verba não salarial. Enfim vamos aos principais pontos da MP.

1- Teletrabalho ou Home Office

Já previsto na legislação, a MP flexibiliza prazos e condições para a sua adoção. Anteriormente o contrato de trabalho deveria ser alterado com um aviso antecipado de 15 dias. Com a mudança da MP ele pode ser instituído com um prazo de 48 horas e avisado por meio eletrônico.

Uma previsão que precisava ser realizada dentro do aditivo que mudava o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, era sobre a disponibilização e pagamento pela infraestrutura, e quem arcava com estes custos, se empregador ou empregado. Esses podem ser realizados em até 30 dias após a mudança do regime.

Portanto de ordem prática, o empregador pode instituir o regime, com aviso por e-mail 48 horas antes da mudança e somente formalizar o aditivo de trabalho 30 dias após.

A medida provisória também permite o home office para estagiários e aprendizes.

2- Antecipação de Férias Individuais

Outra medida com mudança, é a antecipação de férias individuais. O aviso de férias pode ser emitido 48 horas antes, também via meio eletrônico.  Entre as premissas de férias estas:

  • Não podem ser inferiores a 5 dias corridos;
  • Poderão ser concedidas, mesmo que o período aquisitivo não tenha ocorrido.

Desta forma o empregador pode antecipar períodos de férias futuros ao empregado. Tudo isso pode ser realizado por acordo individual.

Os valores de 1/3 de férias, podem ser postergados até o pagamento do 13º salário em 20 de Dezembro.

O pagamento da remuneração de férias também teve o seu pagamento flexibilizado para o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias e não antecipado como anteriormente.

3- Concessão de Férias Coletivas

Nas férias coletivas, também foram simplificadas condições para facilitar sua adoção, foram alterados;

  • Aviso de 48 horas antes do início.
  • Retirou o limite de períodos máximos de concessão;
  • Não há mais o limite mínimo de dias concedidos;
  • Retirou a exigência de comunicação prévia ao Ministério da Economia (MTE) e a comunicação aos Sindicatos.

Enfim, foi uma grande flexibilização dada as regras anteriores.

4- Aproveitamento e da Antecipação de Feriados

Ficou autorizado a antecipação de feriados não religiosos, com a notificação por escrito ou meio eletrônico com 48 horas prévias. Esses feriados podem inclusive abater eventuais compensações de banco de horas existentes.

No caso de aproveitamento de feriados religiosos, dependerá de acordo com o empregado, com manifestação por escrito.

5- Sobre Banco de Horas

O empregador pode instituir um regime especial de banco de horas, podendo ser instituído de foram individual com o colaborador. A sua compensação pode ser realizada em até 18 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública, previsto em 31/12/2020.

A compensação de períodos interrompidos, podem ser realizados pela prorrogação da jornada em até 2 horas diárias.

6- Suspensão do Contrato de Trabalho para qualificação profissional

Os contratos de trabalho com os colaboradores podem ser suspensos por até 4 meses, para que o empregado realize curso de qualificação profissional, que pode ser realizado online e oferecido pelo empregador, que tenha a duração da suspensão do contrato.

Essa suspensão pode ser realizada em acordo individual com o empregado, e deverá ser registrado em sua carteira de trabalho.

Durante a suspensão o trabalhador não receberá o seu salário, mas o empregador pode pagar uma ajuda de custo sem definição de valor minimo e sem a incidência de encargos. Neste período os benefícios oferecidos devem ser mantidos e o colaborador não terá direito a Bolsa Qualificação paga pelo governo com os recursos do FAT.

7- Postergação do pagamento de FGTS

A medida também prevê a postergação do pagamento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020 que deverão ser pagas sem multas ou encargos, e serão parceladas em 6x, com parcelas iniciando em Julho de 2020.

No caso de demissões, o FGTS deverá ser pago de forma imediata com multas ou correções.

Outras Medidas

A MP também realiza outras medidas, tais como;

  • Suspensão de exames médicos, exceto os demissionais;
  • Suspenso os treinamentos previstos nas Normas de Segurança do Trabalho;
  • As CIPAS podem ser prorrogadas, sem a realização de eleições;
  • Medidas para a prorrogação de Jornada aos estabelecimentos de saúde;
  • Suspensão de prazos de prescrição de processos relacionados ao FGTS;
  • Auditores do Ministério da Economia (MTE) atuarão sem a atuação com multa, exceto alguns casos mais graves;
  • Antecipação do abono para quem recebe benefício da Previdência Social.

E sobre a redução de Jornada de 50%

Um dos pontos anunciados pelo Governo era da redução de Jornada de até 50% com redução proporcional de salários. Essa medida não teve menção na MP.

Desta forma somente vale o que está previsto já na CLT em seu artigo 503, onde prevê a redução de até 25% de jornada e salários por razão de força maior.

 



Conteúdo original Capital Social

 

 

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