Salário Maternidade O que é? Quem tem direito? Como solicitar em 2020?

O QUE É SALÁRIO MATERNIDADE?

É um auxílio que deverá servir para que o quesito financeiro da família não seja afetado com o afastamento da mulher durante os meses de descanso.

Benefício devido a pessoa que se afasta de sua atividade, por motivo de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Sempre que uma trabalhadora fica gravida, existirão alguns meses antes do nascimento da criança em que ela deverá ficar de despensa de seu trabalho, por sua vez, alguns meses após o nascimento.

QUAL A FINALIDADE DO SALÁRIO MATERNIDADE?

Durante o período de gravidez muitas mulheres ficam ansiosas, apreensivas sobre como ficará a questão do seu salário. Para essa finalidade é o salário maternidade, para garantir que mesmo “afastada” do trabalho, a trabalhadora continuará recebendo seu salário por esse período de ausência.

QUEM TEM DIREITO AO SALÁRIO MATERNIDADE?

É um direito que toda mulher trabalhadora pode solicitar ao ficar grávida, seja durante o tempo de serviço, ou tempo depois de ser retirada de um emprego.

Existem algumas especificações para determinar quem poderá receber esse benefício, será necessário que a mulher esteja dentro das regras do programa conforma informações abaixo:

*Mulheres empregas que passaram por um aborto espontâneo.

*Desempregada;

*Adotantes de crianças;

*Microempreendedora individual;

*Empregadas contratadas;

*Autônomas seguradas do INSS;

Todas as mulheres: que se encaixarem nos requisitos acima, poderão fazer o pedido para entrar neste benefício pelo período que for determinado pela lei.

Mulheres contratadas: o benefício deverá ser pago pelas empresas contratantes.

Mulheres autônomas e desempregadas: quem fica responsável pelo pagamento do Salário Maternidade é a própria Previdência Social.

ONDE SOLICITAR O BENEFÍCIO?

Concedido pela Previdência Social ou pelas próprias empresas contratantes.

O atendimento é realizado à distância, só será necessário o comparecimento no INSS quando for solicitado para fins de comprovação.

Com base na Lei nº 8.213/1991 parágrafo 3º do artigo 72, o salário maternidade do empregado do micro empreender individual deve ser requerido diretamente no INSS.

Salário Maternidade Rural deverá ser agendado.

COMO E ONDE SOLICITAR O BENEFÍCIO?

INFORMAÇÕES REFERENTE AO PARTO

Funcionária de empresa

Onde pedir: Na empresa

Quando pedir? A partir de 28 dias antes do parto

Como comprovar: * Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)

*Certidão de Nascimento

*Certidão de Natimorto

Desempregada

Onde pedir: No INSS

Quando pedir? A partir do parto

Como comprovar: Certidão de Nascimento

Demais funcionários

Onde pedir: No INSS

Quando pedir? A partir de 28 dias antes do parto

Como comprovar: * Atestado médico (caso se afaste 28 dias antes do parto)

*Certidão de Nascimento

*Certidão de Natimorto

INFORMAÇÕES REFERENTE AO ABORTO NÃO CRIMINOSO

Funcionária de empresa

Onde pedir: Na Empresa

Quando pedir? A partir da ocorrência do aborto

Como comprovar: * Atestado médico comprovando a situação

Demais funcionários

Onde pedir: No INSS

Quando pedir? A partir da ocorrência do aborto

Como comprovar: * Atestado médico comprovando a situação

*Certidão de Natimorto

INFORMAÇÕES REFERENTE À ADOÇÃO

Todos os adotantes

Onde pedir: No INSS

Quando pedir? A partir da adoção ou guarda para fins de adoção

Como comprovar: Termo de guarda ou certidão nova (nova certidão de nascimento expedida após a decisão judicial)

REQUISITOS PARA SOLICITAR O BENEFÍCIO:

Quantidade de meses trabalhados (carência): 10 meses para o trabalhador Contribuinte Individual, Facultativo e Segurado Especial;

Quem é isento: para segurados Empregado, Empregado Doméstico e Trabalhador Avulso (que estejam em atividade na data do afastamento, parto, adoção ou guarda com a mesma finalidade);

Para as desempregadas: é necessário comprovar a qualidade de segurado do INSS e, conforme o caso, cumprir carência de 10 meses trabalhados;

Caso tenha perdido a qualidade de segurado: deverá cumprir metade da carência de 10 meses antes do parto/evento gerador do benefício (Lei nº 13.457/2017).

VALOR DO BENEFÍCIO:

Trabalhadoras de carteira assinada: o valor determinado pela lei que deverá ser pago para as trabalhadoras gravidas, poderá ser definido de formas, sendo a primeira tomando como base o último salário recebido por ela, porém.

Trabalhadoras autônomas: o valor será determinado com base no valor de sua contribuição.

Sendo o tempo de pagamento determinado pelas regras abaixo:

Parto: 120 dias

Natimorto: 120 dias

Aborto espontâneo: 14 dias – no caso de aborto espontâneo ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), a critério do médico.

Adoção ou Guardar Judicial: 120 dias – no caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção, independentemente da idade do adotado que deverá ter no máximo 12 anos de idade;

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O ATENDIMENTO NO INSS:

*RG/CPF ou outro documento de identificação

*Carteira de trabalho

*Carnês

*Comprovantes de contribuição

PASSO A PASSO PARA DAR ENTRADA NO BENEFÍCIO

Segue abaixo as informações para fazer um agendamento INSS 2020:

1º – Acesse o site do Meu INSS 2020

2º – Clique em “Salário maternidade” do lado esquerdo da tela;

3º – Clique em “Fazer login”;

4º – Irá ser aberta uma nova janela, nela, você deverá fazer login no sistema, com a sua conta;

5º – Caso não tenha, basta clicar em “Criar conta”;

5º – Após fazer o login, basta preencher o formulário de requerimento com os seus dados e envia-lo.

6º – Após finalizar esse processo, você deverá se encaminhar para uma das sedes da Previdência Social e lá ir diretamente para o atendimento.

Basta que apresente os documentos necessários para que o seu benefício seja efetivado (já mencionado neste artigo)

Quando você finalizar a parte virtual, será necessário apresentar os documentos que comprovem a gravidez de forma presencial na sede da Previdência Social.

INFORMAÇÕES IMPORTANTES:

*Salário Maternidade da segurada empregada em empresa deve ser solicitado diretamente ao empregador.

*Em situação de adoção ou parto de mais de uma criança, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade;

*No caso de empregos concomitantes ou de atividade simultânea na condição de segurado empregado, como Contribuinte Individual ou Doméstico, o cidadão fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego ou atividade;

*O salário-maternidade não pode ser acumulado com Benefícios por Incapacidade: por exemplo, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

*O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção, ocorrida a partir de 25/10/2013 (Lei nº 12.873/2013);

*A partir de 23/1/2013, é garantido, no caso de falecimento do segurado, que tinha direito ao recebimento de salário-maternidade, o pagamento do benefício ao cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que este também possua as condições necessárias à concessão do benefício em razão de suas próprias contribuições. Para o reconhecimento desse direito, é necessário que o sobrevivente solicite o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário (120 dias). Esse benefício, em qualquer hipótese, é pago pelo INSS (artigo 71-B da Lei nº 8.213/1991).

*Caso não possa comparecer ao INSS, o cidadão tem a opção de nomear um procurador para fazer o requerimento em seu lugar.

 

Conteúdo original Priscylla Souza

 

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