Declaração Falsa para Benefício do Vale-Transporte é Motivo de Justa Causa

Dispensado após processo administrativo que investigou fraude no seu pedido de vale-transporte por três anos, um agente de apoio técnico de uma Fundação Pública de São Paulo não obteve, no Tribunal Superior do Trabalho

Dispensado após processo administrativo que investigou fraude no seu pedido de vale-transporte por três anos, um agente de apoio técnico de uma Fundação Pública de São Paulo não obteve, no Tribunal Superior do Trabalho, a reforma da decisão que reconheceu a justa causa alegada para a demissão. De acordo com a Sexta Turma do TST, que rejeitou recurso do agente, cabia ao ele demonstrar o seu direito, o que não fez.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o processo administrativo concluiu que o trabalhador teria apresentado declaração falsa de residência para obtenção indevida de vale-transporte, e que o benefício foi pago de uma só vez, no valor de R$ 13,6 mil, relativo ao período de 2008 a 2011. Destacou que o endereço verdadeiro do trabalhador era Campinas, mas ele, para receber o vale-transporte, declarou falsamente que morava em Ibitinga e Sumaré.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Araraquara (SP) declarou nula a dispensa e determinou a reintegração do agente. Com base no seu depoimento e nos documentos existentes nos autos, a sentença entendeu que ele não incorreu no uso indevido de recursos públicos referentes ao vale-transporte. O juiz ressaltou que não havia provas suficientes para demonstrar que ele tivesse prestado declaração falsa de endereço, e que competia à fundação apresentar prova testemunhal.

Mas, ao reformar a sentença, o TRT destacou que não competia à empregadora reapresentar provas que já haviam sido regularmente expostas no processo administrativo, e que havia prova robusta, convincente e inegável da conduta irregular do empregado. Caberia a ele apresentar provas documentais ou testemunhais de que o processo administrativo não observou o devido processo legal, ou que os fatos a ele imputados eram inverídicos, o que não ocorreu.

No recurso ao TST, o agente sustentou que, por se tratar de reversão de justa causa, o ônus da prova é do empregador. Segundo ele, o processo administrativo não prova a validade da justa causa e nem tem o poder de inverter o ônus da prova.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afastou a violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, conforme indicado pelo trabalhador, porque houve correta distribuição do ônus da prova. Segundo o relator, incumbia ao agente a demonstração de fato constitutivo de seu direito, visto que a empregadora comprovou, com base na prova constante nos autos, a sua conduta irregular.

Por unanimidade, a Sexta Turma não conheceu do recurso de revista do trabalhador, o que, na prática, mantém a decisão do Tribunal Regional.

Processo: RR-10003-19.2014.5.15.0151

 

Fonte: Blog Guia Trabalhista – Link: https://trabalhista.blog/2017/05/16/declaracao-falsa-para-beneficio-do-vale-transporte-e-motivo-de-justa-causa/

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