Contribuições Sociais: Detalhes sobre esse tipo de tributo.

O sistema tributário brasileiro é composto por mecanismos complexos, que são regulamentados por diferentes partes de nossa constituição como; impostos, taxas e contribuições. Entre esses, as contribuições sociais, se destacam por seus propósitos, bem definidos, e por comporem fatia, significativa da carga tributária brasileira.

Algumas das mais famosas contribuições sociais, já estabelecidas em nosso sistema tributário.

  • Cide – Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico. Incide sobre petróleo e gás natural e seus derivados, e sobre álcool combustível.
  • Cofins – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. Cobrado das empresas.
  • CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

O uso do termo contribuição, no nome desses tributos, eles são popularmente conhecidos como impostos. Erro esse, que não deve ser cometido por profissionais de contabilidade.

Não somente, por não ser correto, mas principalmente porque essas contribuições estão sujeitas a um processo legal, de regulamentação diferente, que permite mais liberdade ao estado.

As contribuições sociais, são espécies tributárias, com fins específicos fundamentadas no art. 149 da constituição.

Art. 149. Compete exclusivamente, à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, e de interesse das categorias profissionais, ou econômicas, como instrumento de sua atuação, nas respectivas áreas, observado o disposto nos art. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

O artigo permite entender, e dividir as contribuições sociais em 3 subespécies:

  1. Em sentido estrito, (destinadas ao custeio da Seguridade Social);
  2. De intervenção no domínio econômico, (objetivo de regular algum mercado e corrigir distorções);
  3. De interesse das categorias, profissionais ou econômicas (destinadas a instituições como OAB, SESI, SENAI, etc.).

Ainda no art. 149 § 2º a constituição é clara, em definir um escopo sob que fatos geradores podem ocasionar contribuições sociais, e como suas alíquotas podem funcionar.

Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:

  • II – incidirão, também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
  • III – poderão ter alíquotas;
  • a) tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
  • b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

É interessante, notar que diferente da maior parte dos tributos, as contribuições sociais, não têm como, objetivo suprir o tesouro nacional com recursos. Têm um propósito social bem definido.

Por esse motivo, é importante que diferenciemos essa espécie tributária de dois tributos, que costumam causar dúvidas.

A Contribuição de Melhoria, prevista no art. 145, III, da CF, como sendo decorrente de obras públicas, que geram valorização imobiliária para o contribuinte, e a Contribuição de Iluminação Pública, prevista como tributo pela Emenda Constitucional Nº 39/2002.

Contribuições Sociais em Sentido Estrito

As contribuições sociais em sentido estrito, destinadas a seguridade social, podendo ser melhor compreendidas como subdivididas em duas classes. Previdenciárias e não previdenciárias.

As contribuições não previdenciárias, são as voltadas para o custeio da Assistência Social e da Saúde Pública, como PIS (Programa de Integração Social), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) e a CSLL. (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).

Essas contribuições, têm o intuito de construir um fundo para a concessão de benefícios assistenciais a toda sociedade, previstos na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93 – LOAS). Alguns benefícios, podem ser usufruídos por todos sem a necessidade de qualquer contrapartida dos indivíduos.

Essa característica que diferencia, claramente as contribuições não previdenciárias das previdenciárias. As contribuições sociais previdenciárias, tem por objetivo custear o pagamento dos benefícios previdenciários.

O caráter diferente dessas contribuições, diversas decisões do STF deixam claro seu status de contribuição social como o RE 138284/CE (Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, j. 01/07/1992, DJ 28/08/1992, p. 13456) e RE 556664/RS (Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/06/2008, DJE 13/11/2008), por exemplo.

Portanto, a constituição em seu art. 195, inciso I, II e III, limita, quem pode ser sujeitado a contribuições sociais, para custeio da seguridade social. De forma mais clara, os empregadores, trabalhadores, e administradores de concursos de prognósticos.

Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

Essas contribuições sociais, se caracterizam justamente por serem instrumentos para intervenção estatal do domínio econômico. Intervenções, que se produzem apenas com objetivo específico perseguido por órgão estatal competente.

Temos, em nosso sistema econômico, a aplicação da CIDE Combustíveis, incidente sobre a importação, e a comercialização de gasolina, diesel e respectivas correntes, querosene de aviação e derivativos, óleos combustíveis (fuel-oil), gás liquefeito de petróleo (GLP), inclusive, o derivado de gás natural e de nafta, e álcool etílico combustível.

Quem pode instituir contribuições sociais?

O art. 149 da constituição, deixa bem claro que apenas a União. É de competência exclusiva da União, a instituição de contribuições sociais. Seu parágrafo único, permite que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, instituam contribuição a ser cobrada exclusivamente de seus servidores, para custeio em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

É, importante destacar, que a constituição em seu art. 195 § 4, permite a instituição pela união de novas contribuições sociais não previstas na CF.

Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

Contribuições Sociais: Lei Complementar ou Lei Ordinária?

A referência direta feita ao artigo 154, I, podemos dizer que a instituição de qualquer contribuição social nova, residual, não prevista na constituição, deverá ser feita, via lei complementar, e não ter base de cálculo, ou fato gerador, próprio de outras contribuições sociais já instituídas.

No Brasil, devido ao princípio da Legalidade Tributária, somente por meio de lei pode ser criado, ou majorado tributo. Tal princípio é claramente fundamentado na constituição através de seu art. 150.

Portanto, será também necessário o uso de Lei Complementar para instituir e regular contribuições sociais previstas na constituição? O assunto foi levado para o STF, que decidiu que mesmo sendo de natureza tributária, não há necessidade de lei complementar para instituição de contribuição social para tanto.

Mesmo, tendo natureza tributária, as contribuições sociais previstas na constituição, podem ser instituídas e majoradas por lei ordinária. Torna o processo de alterar as alíquotas, das contribuições sociais muito mais simples.

Contudo, deve lembrar que, se aplicam às contribuições sociais o princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no § 6º do art. 195 da Constituição.

  • § 6º – As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b”.

Mesmo que, essa garantia melhora a segurança jurídica, de nosso sistema tributário, é importante lembrar, de que caso a contribuição social, seja majorada via medida provisória, o prazo passará a contar a partir da publicação da mesma.

Contribuições de Interesse de Categorias Profissionais ou Econômicas

Essas contribuições sociais, têm por fim propiciar a organização dessas categorias, através do fornecimento de recursos financeiros, para manutenção de entidades associativas.

É importante notar que, o sujeito contribuinte nesses casos, deve ser pessoa física ou jurídica, integrante da categoria em si, logo pessoas que não integram qualquer categoria profissional ou econômica não podem ser compelidas a contribuir.

O principal exemplo, das Contribuições de Interesse, de Categorias Profissionais, ou Econômicas, são as contribuições sindicais (hoje não mais obrigatórias) que custeiam o sistema sindical.

Contribuições sociais:

O que aprendemos nesse artigo sobre diversos aspectos jurídicos por trás das contribuições sociais, é o que nos permite tirar importantes conclusões.

É muito claro a facilidade com que a carga tributária, pode ser aumentada através do ajuste e criação de contribuições sociais.

As vezes basta uma medida provisória, e uma lei ordinária, e dentro de 90 dias a programação orçamentária de uma empresa pode mudar bastante.

Como profissional de contabilidade, é importante que você esteja sempre preparado, e bem informado, para que algo assim, não seja um imprevisto completo para seus clientes.

Fonte: Jornal Contábil.

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